O VEREADOR ORLANDO ANGIOLETTI, APRESENTOU NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO DIA 1º DE ABRIL, UM AUDIO- VISUAL COM FOTOS DO CAOS NO TRÂNSITO DA AVENIDA BRASIL NO CENTRO DA CIDADE, PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PREFEITURA QUE, EM DESRESPEITO A LEI MUNICIPAL 2714/2007 INSISTE EM EXECUTAR SERVIÇOS PROIBIDOS PELA LEI NAQUELE HORÁRIO.
EM ANEXO O TEXTO DA LEI.
Regulamenta a Realizaçăo de Serviços de Pintura de sinalizaçőes, nas Vias Públicas de Trafego Intenso do Município de Balneário Camboriú, nos Horários que Especifica.
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica proibida, nas vias públicas municipais de trafego intenso, no horário compreendido das 07:00h as 19:00h, a realizaçăo de serviços de pintura de sinalizaçőes sobre a pavimentaçăo.
Art. 2° - Considera-se, para efeito desta Lei, vias de trafego intenso os seguintes logradouros municipais:
I - Avenida do Estado, em toda sua extensăo;
II - Avenida Brasil, em toda sua extensăo;
III - Avenida Central, em toda sua extensăo;
IV - Terceira Avenida, em toda sua extensăo;
V - Quarta Avenida, em toda sua extensăo;
VI - Quinta Avenida, em toda sua extensăo;
VII - Avenida Atlântica, em toda sua extensăo;
VIII - Avenida Palestina, em toda sua extensăo;
IX - Avenidas Marginais, Leste e Oeste, em toda sua extensăo;
X - Avenida Alvin Bauer;
XI - Avenida Normando Tedesco e;
XII - Rua 1500.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se as disposiçőes em contrário.
Balneário Camboriú, 10 de maio de 2007.